
CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro
de Documentação e Informação
LEI
Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faz saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.
1º A assistência social, direito
do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art.
2º A assistência social tem por
objetivos: ("Caput" do
artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
I
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
e)
a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
II
- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
III
- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Parágrafo
único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento
de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização
dos direitos sociais. (Parágrafo único com
redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art.
3º Consideram-se entidades e
organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos. ("Caput" do
artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas
as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e
respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art.
18. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A
assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I
- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
II
- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III
- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV
- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V
- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art.
5º A organização da assistência
social tem como base as seguintes diretrizes:
I
- descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II
- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III
- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º A
gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: ("Caput" do
artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
I - consolidar a gestão compartilhada, o
cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo
articulado, operam a proteção social não contributiva; (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
II - integrar a rede pública e privada de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do
art. 6º-C; (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos
entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de
assistência social; (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
IV - definir os níveis de gestão,
respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
V - implementar a gestão do trabalho e a
educação permanente na assistência social; (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
VI - estabelecer a gestão integrada de
serviços e benefícios; e (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
VII - afiançar a vigilância
socioassistencial e a garantia de direitos. (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas
têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§ 2º O Suas é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§ 3º A instância coordenadora da Política
Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome. (Parágrafo único
transformado em § 3º com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 6º-A. A assistência social
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de
serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. A vigilância
socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que
identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus
agravos no território. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 6º-B. As proteções sociais básica e
especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada
ação.
§ 1º A vinculação ao Suas é o
reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º Para o reconhecimento referido no §
1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o
disposto no art. 3º;
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou
do Distrito Federal, na forma do art. 9º;
III - integrar o sistema de cadastro de
entidades de que trata o inciso XI do art. 19.
§ 3º As entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos
ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento
integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência
social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4º O cumprimento do disposto no § 3º
será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo
órgão gestor local da assistência social. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e
especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência
Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência
social de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 1º O Cras é a unidade pública municipal,
de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade
e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O Creas é a unidade pública de
abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os Cras e os Creas são unidades
públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos
Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para
trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento
reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas
idosas e com deficiência. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 6º-E. Os recursos do cofinanciamento
do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social,
poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes
de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo CNAS.
Parágrafo único. A formação das equipes de
referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados,
os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas
aos usuários, conforme deliberações do CNAS. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art.
7º As ações de assistência
social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social,
observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.
Art.
8º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência
Social.
Art.
9º O funcionamento das entidades
e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal, conforme o caso.
§1º
A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento
das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais
de um Estado ou Distrito Federal.
§
2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas
no caput na forma prevista em lei ou
regulamento.
§
4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus
direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos
Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art.
10. A União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e
organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados
pelos respectivos Conselhos.
Art.
11. As ações das três esferas de
governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo
a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução
dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
Art.
12. Compete à União:
I
- responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada
definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II
- cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão,
os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito
nacional; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
III
- atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às
ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - realizar
o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar
Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o
aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada
(IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no
âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem
prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:
I
- medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do
gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e
monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social, bem como na articulação intersetorial;
II
- incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual,
municipal e do Distrito Federal do Suas; e
III
- calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a
título de apoio financeiro à gestão do Suas.
§
1º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na
forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos
a serem transferidos a título de apoio financeiro.
§
2º As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a
sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família,
previsto no art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão
efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice.
§
3º (VETADO).
§
4º Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados,
Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser
gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na
forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo
vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de
gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do
Distrito Federal. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art.
13. Compete aos Estados:
I
- destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no
custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
II
- cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão,
os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito
regional ou local; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
III
- atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência;
IV
- estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social;
V
- prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito
do respectivo Estado;
VI
- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art.
14. Compete ao Distrito Federal:
I
- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
III
- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV
- atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V
- prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei;
VI
- cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local; (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
VII
- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito. (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art.
15. Compete aos Municípios:
I
- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
II
- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III
- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV
- atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V
- prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei;
VI
- cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local; (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
VII
- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito. (Inciso acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art.
16. As instâncias deliberativas
do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil, são: ("Caput" do
artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
I
- o Conselho Nacional de Assistência Social;
II
- os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III
- o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV
- os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo
único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de
assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições. (Parágrafo único
acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art.
17. Fica instituído o Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de deliberação colegiada,
vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros,
nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
§
1º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezoito)
membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I
- 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos
Estados e 1 (um) dos Municípios;
II
- 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público Federal.
§
2º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
uma única recondução por igual período.
§
3º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§
4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com
competência para acompanhar a execução da política de assistência social,
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com
seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art.
18. Compete ao Conselho Nacional
de Assistência Social:
I
- aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II
- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social;
III
- acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e
organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009)
IV
- apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de
assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009)
V
- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
VI
- a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em
1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência
social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
VII
- (VETADO)
VIII
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX
- aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e
Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita,
mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X
- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI
- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais
do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XII
- indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII
- elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV
- divulgar, no Diário Oficial
da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos
Parágrafo
único. (Parágrafo único
acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003 e revogado pela Lei nº
12.101, de 27/11/2009)
Art.
19. Compete ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social:
I
- coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II
- propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional
de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade
e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
III
- prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada
definidos nesta Lei;
IV
- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em
conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;
V
- propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI
- proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na
forma prevista nesta Lei;
VII
- encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
recursos;
VIII
- prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
IX
- formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
X
- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades
e formulação de proposições para a área;
XI
- coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e
organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal;
XII
- articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e
previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas
sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento
às necessidades básicas;
XIII
- expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XIV
- elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art.
20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ("Caput" do
artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
1º Para os efeitos do disposto no caput,
a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos
e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
§
3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário-mínimo. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica
o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação
continuada. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau
de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação
social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
§
7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do
beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu
encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
§
8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
§
9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.(Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
§
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo,
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.(Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
Art.
21. O benefício de prestação
continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem.
§
1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as
condições referidas no caput,
ou em caso de morte do beneficiário.
§
2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua
concessão ou utilização.
§
3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a
realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre
outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa
com deficiência. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com
deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os
requisitos definidos em regulamento. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011, e com redação dada pela
Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
Art. 21-A. O
benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
§
1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso,
encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário
adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização
de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para
esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§
2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a
suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o
recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
Seção II
Dos Benefícios Eventuais
Art.
22. Entendem-se por benefícios
eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente
as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
§
1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas
respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos
pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§
2º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele
participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das
3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor
de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até
6 (seis) anos de idade.
§
3º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles
instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14
de maio de 2002. (Artigo com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Seção III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se
por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. ("Caput" do
artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de
amparo, entre outros:
I
- às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento
ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II
- às pessoas que vivem em situação de rua. (Parágrafo único
transformado em § 2º com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Seção IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os
programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§
1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem
esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§
2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 desta Lei. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e
consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação
continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de
vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos
familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a
proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a
famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos,
articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e
com órgãos do sistema de garantia de direitos.
Parágrafo
único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política
Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende
transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços
socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de
trabalho.
§
1º O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada
pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como
objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade
inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição
de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
§
2º As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser
identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações
de trabalho infantil. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Seção V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os
projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão
da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art.
26. O incentivo a projetos de
enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de
participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação
entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 27. Fica
o Fundo Nacional de Ação Comunitária - Funac, instituído pelo Decreto nº
91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66,
de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS.
Art.
28. O financiamento dos
benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com
os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das
demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal,
além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
§
1º Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da
Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de
Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§
2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS.
§
3º O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos
fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
desta política. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de
Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação
Legião Brasileira de Assistência. (Artigo acrescido pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001)
Art. 29. Os
recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão
automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à
medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo
único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos
benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser
repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao
INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. (Parágrafo único
acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
Art.
30. É condição para os repasses,
aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata
esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I
- Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil;
II
- Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos
Conselhos de Assistência Social;
III
- Plano de Assistência Social.
Parágrafo
único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos
próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos
de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.(Parágrafo único
acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da
política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências
automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de
recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
Parágrafo
único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência
social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204
da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade
social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e
o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art. 30-C. A utilização dos recursos federais
descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente
transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação
do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações
na forma de regulamento.
Parágrafo
único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Artigo acrescido pela
Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Cabe
ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos
nesta lei.
Art.
32. O Poder Executivo terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, obedecidas as
normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo
sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério
do Bem-Estar Social.
§
1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de
benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para
a esfera municipal.
§
2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de
elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a
participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de
entidades e organizações de assistência social.
Art.
33. Decorrido o prazo de 120
(cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Conselho Nacional
de Serviço Social - CNSS, revogando-se, em consequência, os Decretos-Lei nºs
525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§
1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a transferência das atividades
que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não
haja solução de continuidade.
§
2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60
(sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos
de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e
organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta
lei.
Art.
34. A União continuará exercendo
papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas
diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 (doze)
meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art.
35. Cabe ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata
esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do
Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo
único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do
direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos
de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de
fiscalização, dentre outros aspectos.
Art.
36. As entidades e organizações
de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua
vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Artigo com redação
dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Art.
37. O benefício de prestação
continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os
requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado
em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este
artigo. ("Caput" do
artigo com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
Parágrafo
único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua
atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro
pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Parágrafo único
acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
Art.
39. O Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a
alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art.
40. Com a implantação dos
benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal
vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da
Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
§
1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a
assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população
não sofra solução de continuidade. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.711,
de 19/11/1998)
§
2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a
renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que
atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III
do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 9.711, de 19/11/1998)
Art.
41. Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Art.
42. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
No Brasil a
norma acima sofreu profundas alterações que entendo ser relevante para o
conhecimento do Gerontologista Social que exerce as funções de gestor de atividades
públicas e privadas voltadas para o idoso.
Vide Norma(s):
5.
Lei Ordinária nº
12435 de 6 de Julho de 2011 (Poder Legislativo) - (Revogação Parcial). Art. 38
.
39. Medida
Provisória nº 1663-14 de 24 de Setembro de 1998 (Poder Executivo) -
(Alteração). Art. 40.
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