Do veto
Presidencial; Da Norma Jurídica e da Regulamentação Presidencial.
I - Do veto
Presidencial.
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Presidência
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Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM Nº 503, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o
Projeto de Lei no 57, de 2003 (no 3.561/97 na
Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao
dispositivo a seguir vetado:
Art. 72
"Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido
da seguinte alínea h:
"Art. 275. ......................................................
II –
...............................................................
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.." (NR)"
Razões do veto
"É certo que a propositura visa, com a inclusão da letra "h" ao
art. 275 do Código de Processo Civil, a dar maior rapidez na entrega da
prestação jurisdicional. Sem embargo, sua adoção pode não surtir os efeitos
desejados pelo legislador, na medida em que o acolhimento de tal medida
acarretará conseqüências negativas ao desiderato da prestação jurisdicional.
A primeira delas refere-se à delimitação do âmbito de incidência do
procedimento sumário, estabelecido em dois critérios: o do valor e o da
matéria. A inclusão do elemento idade às hipóteses do procedimento sumário não
se concilia com a singeleza do procedimento em questão, que reclama
contraditório de menor complexidade. É um equívoco pensar que o procedimento
sumário, por concentrar os atos processuais, somente beneficiará a parte ou
interveniente com idade igual ou superior a 60 anos. A esse suposto benefício
contrapõem-se as ações que demandam contraditório de maior amplitude, e que,
por determinação legal, estaria fadada a seguir rito mais célere, o que
provocaria, em última análise, o comprometimento do direito de defesa,
principalmente, se levarmos em consideração a incompatibilidade de determinados
instrumentos processuais com o rito sumário, a exemplo da reconvenção, da declaratória
incidental e da intervenção de terceiros.
A segunda consequência refere-se à atribuição dos Juizados Especiais Cíveis em
julgar as causas que figuram no inciso II do art. 275 do Código de Processo
Civil (art. 3o, inciso II, da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995), que por mero consectário legal também passaria a ter
competência para julgar a hipótese trazida na letra "h". Ocorre que,
a Constituição quando dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais é
categórica ao estabelecer sua competência para julgamento e execução de causas
cíveis de menor complexidade (art. 98, inciso I). É certo que o dispositivo em
questão, a rigor, não se enquadra nas "causas de menor complexidade",
e que sua adoção, por via reflexa, conflita com o referido preceito
constitucional. Ora, pessoas idosas possuidoras de grandes fortunas, ou
representantes de interesses econômicos relevantes, estariam abrangidas pela
norma, mesmo quando os litígios em que estivessem envolvidas fossem de enorme
complexidade e/ou de grande vulto.
A par do elevado propósito que norteou a elaboração do novo texto, entendemos
que a busca da celeridade da justiça poderá ser alcançada não pela inclusão das
causas em que for parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos no procedimento
sumário, mas pela própria prioridade na tramitação do feito em que figure
aquelas pessoas, o que não causaria prejuízo ao direito de defesa da parte ou
ao bom andamento da justiça.
Ademais, a invocação da idade para o reconhecimento de benefício processual,
qual seja, a possibilidade de opção pelo procedimento sumário ou pelo juizado
especial, sem considerar o grau de complexidade da lide ou a condição econômica
da parte, implica discriminação não razoável. O critério etário não justifica
benefício processual incompatível com causas de maior complexidade, às quais é
inapropriada a cognição simplificada típica do procedimento sumário ou do
juizado especial. Proporcionar tais vias processuais aos mais idosos – sem
nenhuma correlação lógica entre processo e idade da parte – em detrimento das
partes não idosas, é ofensa ao princípio da isonomia que requer veto
presidencial por inconstitucionalidade flagrante. Vale lembrar que já há, na
ordem jurídica brasileira, determinação de prioridade processual – seja qual
for o rito ou o juízo – para os processos em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos (cf.
art. 1.211-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei no 10.173,
de 9 de janeiro de 2001)."
A Advocacia-Geral da União acrescentou a seguinte
manifestação:
"A índole do processo é que determina o rito a ser por este seguido,
objetivando que atinja seu escopo com a maior brevidade e segurança possíveis.
O legislador, portanto, tem a tarefa de mensurar o grau de formalismo
necessário para a resolução imparcial da lide.
Com base nisso, o rito sumário é estabelecido levando em conta o valor da causa
(inciso I) ou a matéria objeto da ação (inciso II), o que discrepa da disposição
projetada, adstrita à idade das partes ou do interveniente.
Por óbvio, a idade não é elemento que permita fixar rito procedimental, ante a
impossibilidade de o legislador verificar se a forma por ele escolhida é capaz
de conduzir a uma prestação jurisdicional eficaz. A celeridade só pode ser
buscada se na solução dos conflitos as partes tiverem a seu dispor os meios de
defesa indispensáveis à obtenção do direito, o que não ocorrerá em todos os
casos, porque a norma proposta não se pauta na complexidade da demanda, que
conduziria a um rito formal ou até mesmo diferenciado.
Não bastasse isso, cumpre lembrar que o art. 98, I, da Constituição Federal
estatui que a União e os Estados criarão juizados especiais, providos por
juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menos complexidade e infrações de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Assim, a Lei no 9.099, de 1995, estatuiu, no art. 3o,
II, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre
outras, as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
A inclusão da alínea "h" no inciso II do art. 275 do CPC acaba por
atribuir competência aos juizados especiais para todas as causas em que uma das
partes ou interveniente seja idoso, ainda que a matéria nelas versada tenha
elevado grau de complexidade, posto que não se leva em conta o objeto da lide,
mas a qualificação da parte, o que se compadece com o art. 98, I, da CF, razão
porque não pode ser aceita.
Enfim, o já exposto configura uma inconstitucionalidade. A introdução do
elemento idade, proporcionando a qualquer tipo de demanda o procedimento
sumário e os juizados especiais, independentemente da complexidade da causa ou
da condição sócio-econômica da parte, gera severo desarranjo processual, bem
assim desiguala partes com base em fator de discriminação - a idade - sem
nenhuma razoabilidade no contexto enfocado. Trata-se, portanto, de uma
inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade, a ser eliminada
pelo veto presidencial."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 1o de
outubro de 2003.

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