III - Da
Regulamentação Presidencial.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Regulamenta
o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com
deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048,
de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e no art. 34 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada instituído pelo art. 20 da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2o O
art. 162 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048,
de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. O
período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por
iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de
tutela ou curatela.” (NR)
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 1.744,
de 8 de dezembro de 1995, e 4.712, de 29 de
maio de 2003.
Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência
e 189o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Patrus Ananias
Luiz Marinho
Patrus Ananias
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007
REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO
BENEFICIÁRIO
Art. 1o O Benefício de Prestação Continuada
previsto no art. 20 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos
ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem
de tê-la provida por sua família.
§ 1o O Benefício de Prestação Continuada
integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de
Assistência Social - PNAS.
§ 2o O
Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais
políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção
social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único
do art. 2º da Lei nº
8.742, de 1993.
§ 3o A
plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação
integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais,
municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança
alimentar, habitação e educação.
Art. 2o Compete ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional
de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação,
financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem
prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e
Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização
político-administrativa, prevista no inciso I do art.
204 da Constituição e noinciso I do art. 5º
da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 3o O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela
operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos deste
Regulamento.
I - idoso:
aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
III - incapacidade:
fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e
restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de
inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência
e seu ambiente físico e social;
IV - família
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela
cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja
inferior a um quarto do salário mínimo;
V - família para cálculo da renda per capita:
conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a
companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos
brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários,
proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou
privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e
Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 19. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao
Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de
dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 2o Para
fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como
renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e
temporária; (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de
renda; (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de
assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem
regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e do INSS; e(Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de
aprendiz. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 3o Considera-se impedimento de
longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 5o O
beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer
outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o
seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de
natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de
aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso
VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a
remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência
está limitada ao prazo máximo de dois anos. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 6o A
condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo,
hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa
com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 7o É devido o Benefício de Prestação
Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e
residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste
Regulamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO,
DA
REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO
Seção I
Da Habilitação e da Concessão
Art. 8o Para
fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
I - contar
com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
II - renda
mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um
quarto do salário mínimo; e
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de
assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o
disposto no inciso VI do caput e no § 2o do
art. 4o. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Parágrafo único. A
comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita ediante
declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil,
do seu curador.
Art. 9o Para fazer jus ao Benefício de
Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
II - renda
mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes,
inferior a um quarto do salário mínimo; e
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de
assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a
remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso
VI do caput e no § 2o do art. 4o.(Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Parágrafo único. A
comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante
declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os
atos da vida civil, do seu curador ou tutor.
Art. 10. Para
fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da
idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos:
I - certidão
de nascimento;
II - certidão
de casamento;
III - certificado
de reservista;
IV - carteira
de identidade; ou
V - carteira
de trabalho e previdência social.
Art. 11. Para
fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da
idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I - título declaratório de
nacionalidade brasileira; e
II - carteira
de identidade ou carteira de trabalho e previdência social.
Art. 12. A
inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do
benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.(Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 13. A
comprovação da renda familiar mensal per capita será feita
mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído
para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada
com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas
em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa.
§ 1o Os
rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I -
carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;
II - contracheque
de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - guia
da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou
IV - extrato
de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de
previdência social público ou previdência social privada.
§ 2o O
membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de
comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da
Composição e Renda Familiar.
§ 3o O
INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a existência de
registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou
beneficiário e dos integrantes da família.
§ 4o Compete
ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições,
inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do
requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
§ 5o Havendo
dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS ou órgãos
responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la,
adotando as providências pertinentes.
§ 6o Quando
o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o
endereço do serviço da rede sócioassistencial pelo qual esteja sendo
acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de
proximidade.
§ 7o Será
considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no
inciso V do art. 4o, desde que convivam com o requerente na mesma
situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da
Composição e Renda Familiar.
§ 8o Entende-se por relação de proximidade,
para fins do disposto no § 6o, aquela que se estabelece entre o
requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente
como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.(Incluído pelo Decreto
nº 6.564, de 2008)
Art. 14. O
Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às agências da
Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim.
Parágrafo único. Os
formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos
autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma
acessível, nos termos do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de
2004.
Art. 15. A
habilitação ao benefício dependerá da apresentação de requerimento,
preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessários.
§ 1o O
requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo
requerente ou procurador, tutor ou curador.
§ 2o Na
hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para
assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de
funcionário do órgão recebedor do requerimento.
§ 3o A
existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer
requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados
imprescindíveis ao seu processamento.
§ 4o A
apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar
do requerimento do benefício.
Art. 16. A concessão do
benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e
do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional
de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela
Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada
pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de
impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 2o A avaliação social considerará os
fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as
deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social,
segundo suas especificidades. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 3o As avaliações de que trata o § 1o serão
realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS,
por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim,
instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e do INSS. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização
da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de
Prestação Continuada. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 5o A avaliação da deficiência e do grau de
impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
II - aferir o grau de restrição para a participação plena e
efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos
impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 6o O benefício poderá ser concedido nos
casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se
refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se
estendam por longo prazo. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 7o Na hipótese prevista no § 6o,
os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações
social e médica, a cada dois anos. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 17. Na
hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e
do grau de impedimento no município de residência do requerente ou
beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas
de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência
Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 1o Caso
o requerente ou beneficiário necessite de acompanhante, a viagem deste deverá
ser autorizada pelo INSS, aplicando-se o disposto no caput.
§ 2o O
valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e seu acompanhante será
igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3o Caso o requerente ou beneficiário esteja
impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da
deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os profissionais
deverão deslocar-se até o interessado. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 18. A
concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial
do idoso ou da pessoa com deficiência.
Art. 19. O
Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo
único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a
idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se
refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício
de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada será devido
com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para
a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco
dias após cumpridas as exigências.
Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores
pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação
previdenciária. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 21. Fica
o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de
indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo.
Seção II
Da
manutenção e da representação
Art. 22. O
Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer
contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.
Art. 23. O
Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à
pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo
único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário
será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Art. 24. O
desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a
realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre
outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da
pessoa com deficiência.
Art. 25. A
cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com
deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não
impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos
neste Decreto.
Art. 26. O
benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas localidades onde não
houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos
autorizados pelo INSS.
Art. 27. O pagamento do Benefício de Prestação
Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista
no § 1o do
art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 1o O
instrumento de procuração poderá ser outorgado em formulário próprio do INSS,
mediante comprovação do motivo da ausência do beneficiário, e sua validade
deverá ser renovada a cada doze meses.
§ 2o O
procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS ou
outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela,
principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções
criminais e civis cabíveis.
Art. 29. Havendo
indícios de inidoneidade acerca do instrumento de procuração apresentado para o
recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o INSS
como qualquer um dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, poderão recusá-los, sem prejuízo das providências que
se fizerem necessárias para a apuração da responsabilidade e aplicação das
sanções criminais e civis cabíveis.
Art. 30. Para
fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição
de procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos de
beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos de
beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se
encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de
procuração coletiva. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 31. Não
poderão ser procuradores:
I - o
servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do
beneficiário até o segundo grau; e
II - o
incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código
Civil.
Parágrafo único. Nas
demais disposições relativas à procuração observar-se-á, subsidiariamente, o
Código Civil.
Art. 32. No
caso de transferência do beneficiário de uma localidade para outra, o
procurador fica obrigado a apresentar novo instrumento de mandato na localidade
de destino.
Art. 33. A procuração perderá a validade ou eficácia nos
seguintes casos:
I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o
benefício, declarando, por escrito que cancela a procuração existente;
II - quando
for constituído novo procurador;
III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou
extinção da finalidade outorgada;
IV - por
morte do outorgante ou do procurador;
V - por
interdição de uma das partes; ou
VI - por
renúncia do procurador, desde que por escrito.
Art. 34. Não
podem outorgar procuração o menor de dezoito anos, exceto se assistido ou
emancipado após os dezesseis anos, e o incapaz para os atos da vida civil que
deverá ser representado por seu representante legal, tutor ou curador.
Art. 35. O
beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor
ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis
meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
§ 1o O
período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por
iguais períodos, desde que comprovado o andamento do processo legal de tutela
ou curatela.
§ 2o O
tutor ou curador poderá outorgar procuração a terceiro com poderes para receber
o benefício e, nesta hipótese, obrigatoriamente, a procuração será outorgada
mediante instrumento público.
§ 3o A
procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário
titular da tutela ou curatela.
Art. 35-A. O beneficiário, ou
seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais
correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de
qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua
admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no
inciso VI do caput do art. 4o. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Seção III
Do Indeferimento
Art. 36. O
não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente
ensejará o indeferimento do benefício.
§ 1o Do
indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da comunicação.
§ 2o A
situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento
do benefício.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 37. Constituem
garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário e de sua família, e a
inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas
setoriais.
§ 1o O
acompanhamento do beneficiário e de sua família visa a favorecer-lhes a
obtenção de aquisições materiais, sociais, socieducativas, socioculturais para
suprir as necessidades de subsistência, desenvolver capacidades e talentos para
a convivência familiar e comunitária, o protagonismo e a autonomia.
§ 2o Para
fins de cumprimento do disposto no caput, o acompanhamento deverá
abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o beneficiário e que com
este mantém vínculo parental, conjugal, genético ou de afinidade.
§ 3o Para o cumprimento do disposto no caput,
bem como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os
beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto
no 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação
aplicável. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 38. Compete
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da
Secretaria Nacional da Assistência Social, sem prejuízo do previsto no art. 2o deste
Regulamento:
I - acompanhar
os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do SUAS, em
articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os
Estados, visando a inseri-los nos programas e serviços da assistência
social e demais políticas, em conformidade com o art. 11 da Lei nº
8.742, de 1993;
II - considerar
a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de
monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada, bem como de
acompanhamento de seus beneficiários, como critério de habilitação dos
municípios e Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do
SUAS;
III - manter
e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de
Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados e
análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida
dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº
8.742, de 1993;
IV - destinar
recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para pagamento,
operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação
do Benefício de Prestação Continuada;
V - descentralizar
recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para as
despesas de pagamento, operacionalização, sistemas de informação, monitoramento
e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;
VI - fornecer
subsídios para a formação de profissionais envolvidos nos processos de
concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus
beneficiários, visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses
serviços.
VII - articular
políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que
afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos,
atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da
Lei nº 8.742, de 1993; e
VIII - atuar
junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada.
Art. 39. Compete
ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada:
I - receber
os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o
benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao
ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação;
II - verificar
o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do
requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar, em consonância
com a definição estabelecida no inciso VI do art. 4o;
III - realizar
a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo com as normas
a serem disciplinadas em atos específicos;
IV - realizar
o pagamento de transporte e diária do requerente ou beneficiários e seu
acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos previstos no art. 17.
V - realizar
comunicações sobre marcação de perícia médica, concessão, indeferimento,
suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do beneficio;
VI - analisar
defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do benefício, instruir
e encaminhar os processos à Junta de Recursos;
VII - efetuar
o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária
autorizada ou entidade conveniada;
VIII - participar
juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da
instituição de sistema de informação e alimentação de bancos de dados sobre a
concessão, indeferimento, manutenção, suspensão, cessação, ressarcimento e
revisão do Benefício de Prestação Continuada, gerando relatórios gerenciais e
subsidiando a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na
defesa de seus direitos;
IX - submeter
à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos técnicos e
administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso,
manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada;
X - instituir,
em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do
Benefício de Prestação Continuada; e
XI - apresentar
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios periódicos
das atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada
e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.
Art. 40. Compete
aos órgãos gestores da assistência social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de acordo com o disposto no § 2º do art. 24 da
Lei nº 8.742, de 1993, promover ações que assegurem a articulação do
Benefício de Prestação Continuada com os programas voltados ao idoso e à
inclusão da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 41. Fica
instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da
Secretaria Nacional de Assistência Social, em parceria com o Instituto Nacional
do Seguro Social, Estados, Distrito Federal e Municípios, como parte da
dinâmica do SUAS.
§ 1o O
Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação
Continuada, baseado em um conjunto de indicadores e de seus respectivos
índices, compreende:
I - o
monitoramento da incidência dos beneficiários e dos requerentes por município
brasileiro e no Distrito Federal;
II - o
tratamento do conjunto dos beneficiários como uma população com graus de risco
e vulnerabilidade social variados, estratificada a partir das características
do ciclo de vida do requerente, sua família e da região onde vive;
III - o
desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem comportamentos da
população beneficiária por análises geo-demográficas, índices de mortalidade,
morbidade, entre outros, nos quais se inclui a tipologia das famílias dos
beneficiários e das instituições em que eventualmente viva ou conviva;
IV - a
instituição e manutenção de banco de dados sobre os processos desenvolvidos
pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para inclusão
do beneficiário ao SUAS e demais políticas setoriais;
V - a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de
acesso, implementação do Benefício de Prestação Continuada e impacto do
benefício na redução da pobreza e das desigualdades sociais;
VI - a
organização e manutenção de um sistema de informações sobre o Benefício de
Prestação Continuada, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação
das ações; e
VII - a
realização de estudos longitudinais dos beneficiários do Benefício de Prestação
Continuada.
§ 2o As
despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 42. O
Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe
o art. 21 da Lei nº
8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o
Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação
Continuada.
Parágrafo
único. A reavaliação do benefício de que trata o caput será
feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social,
ouvido o INSS.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 43. O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os
Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da
Criança e do Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa
dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.
Art. 44. Qualquer
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os
Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as Organizações
Representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para
provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, do Ministério da Previdência Social, do INSS, do Ministério Público
e órgãos de controle social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades
na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.
Art. 45. Qualquer
cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente
ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da
Previdência Social, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade
com as disposições específicas de cada Pasta.
Parágrafo
único. Eventual restrição ao usufruto do Benefício de Prestação
Continuada mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida
congênere praticada por terceiro será objeto das medidas cabíveis.
Art. 46. Constatada
a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do
Benefício de Prestação Continuada, o INSS aplicará os procedimentos cabíveis,
independentemente de outras penalidades legais.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO
Art. 47. O
Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer
irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não
continuidade das condições que deram origem ao benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 1o Ocorrendo
as situações previstas no caput será concedido ao interessado
o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de
recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.
§ 2o Na impossibilidade de notificação do
beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada
notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do
primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa,
provas ou documentos pelo interessado. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 3o O
edital a que se refere o § 2o deverá ser publicado em jornal de
grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 4o Esgotados os prazos de que tratam os §§
1o e 2o sem manifestação do interessado ou não
sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o
beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 5o Decorrido o prazo concedido para
interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o
recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao
interessado. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 47-A. O Benefício de
Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da
atividade empreendedora. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 1o O pagamento do benefício suspenso na
forma do caput será restabelecido mediante requerimento do
interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade
empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do
seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício no âmbito da Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 2o O benefício será restabelecido: (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso,
da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição
previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do
prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido
após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da
última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte
individual ou do encerramento do prazo de pagamento do
seguro-desemprego. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 3o Na hipótese prevista no caput,
o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será
suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do
pagamento do benefício. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 4o O restabelecimento do pagamento do
benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento,
respeitado o prazo para a reavaliação bienal. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 5o A pessoa com deficiência contratada na
condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois
anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos
do § 2º do art. 21-A
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 48. O pagamento do benefício cessa:
I - no momento em que forem
superadas as condições que lhe deram origem; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
II - em caso de morte do beneficiário; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
III - em caso de morte presumida ou de ausência do
beneficiário, declarada em juízo; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão
ou manutenção. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são
obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I
a III do caput. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 48-A. Ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a
operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação
Continuada. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
Art. 49. Cabe
ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as
providências necessárias à restituição do valor do benefício pago
indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos
I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo
beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 1o O montante indevidamente pago será
corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de
contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e
cobrança judicial. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 2o Na
hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício
de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário
regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma
parcelada, atualizado nos moldes do § 1o, em tantas parcelas quantas
forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a trinta por
cento do valor do benefício em manutenção.
§ 3o A restituição do valor devido deverá ser
feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da notificação,
ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 4o Vencido o prazo a que se refere o § 3o,
o INSS tomará providências para inclusão do débito em Dívida Ativa.
§ 5o O valor ressarcido será repassado pelo
INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 6o Em nenhuma hipótese serão consignados
débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação
Continuada. (Incluído pelo
Decreto nº 7.617, de 2011)
CAPÍTULOVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Parágrafo único. A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4o do art. 16, ficará restrita à avaliação médica.
Art. 50. O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de
2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade
prevista no art. 16. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.564, de 2008)
Parágrafo único. A
avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4o do
art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos
serviços de perícia médica do INS Redação dada pelo
Decreto nº 6.564, de 2008)

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